No processo C-193/17, com acórdão de 22 de janeiro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia, pronunciou-se sobre lei austríaca relativamente à questão de saber se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, enquanto o Estado‑Membro em causa não tiver alterado a sua legislação que só concede o direito a um feriado na Sexta‑feira Santa aos trabalhadores membros de determinadas igrejas cristãs, a fim de restabelecer a igualdade de tratamento, um empregador privado sujeito a essa legislação tem a obrigação de conceder também aos seus outros trabalhadores o direito a um feriado na Sexta‑Feira Santa e, por conseguinte, de lhes reconhecer, se tiverem de trabalhar durante esse dia, o direito a uma compensação por dia feriado.
O Tribunal decidiu que:
1. O artigo 1.° e o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, a Sexta‑Feira Santa só é feriado para os trabalhadores que são membros de determinadas igrejas cristãs e, por outro, apenas esses trabalhadores têm direito, se tiverem de trabalhar durante esse feriado, a uma compensação complementar à remuneração recebida pelos serviços prestados durante esse dia, constitui uma discriminação direta em razão da religião.
2. O artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, enquanto o Estado‑Membro em questão não tiver alterado a sua legislação que só concede o direito a um feriado na Sexta‑Feira Santa aos trabalhadores membros de determinadas igrejas cristãs, a fim de restabelecer igualdade de tratamento, um empregador privado sujeito a essa legislação tem a obrigação de conceder também aos seus outros trabalhadores o direito a feriado na Sexta‑Feira Santa, desde que estes últimos tenham pedido previamente a esse empregador para não terem de trabalhar nesse dia, e, por conseguinte, de reconhecer a estes trabalhadores o direito a uma compensação por dia feriado quando o referido empregador tiver recusado esse pedido.
3. Uma decisão importante.