No acórdão n.º 675/2018, publicado no DRE de 23 de janeiro do presente ano o Tribunal Constitucional consolidou a sua jurisprudência declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 4, do artigo 17.º-G do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), segundo o qual: “Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando -se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.”
No essencial o Tribunal decidiu que o princípio da celeridade não pode prevalecer sobre o princípio do contraditório, e que este deve ser exercido pelo devedor perante um tribunal e não perante um administrador judicial provisório.
Daí a decisão:
“Pelos fundamentos expostos, decide -se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º -G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações —, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”