

Numa palataforma de sex dating alguém inscreveu uma menor através do respetivo endereço de correio eletrónico. A inscrita começou a receber assiduamente propostas de encontros consonantes com o propósito da plataforma.
A Autoridade de Controlo austríaca em decisão de 28 de janeiro considerou que o artigo 32.º do RGPD tinha sido infringido por não ser garantido o sistema de duplo opt-in. Ou seja, o titular do endereço e correio eletrónico inscrito devia ter sido contactado pela plataforma para que fosse obtida uma confirmação, antes da ativação do serviço.
Como tal não sucedeu, a Autoridade de Controlo considerou que não estavam preenchidas as condições de segurança da informação necessárias. Ajuizou corretamentamente ao entender não ter competência para decidir sobre a aplicação de qualquer indemnização, matéria da competência dos tribunais. Mas é de perguntar porque não foi aplicável uma coima nos termos do n.º 4, do artigo 83.º do RGPD, por violação do artigo 32.º.
Fica o texto na língua original (não há sumário em inglês).