Uma importante decisão da Autoridade de Controlo sueca considerou que a utilização do sistema de reconhecimento facial em sala viola os princípios do RGPD, independentemente de existir consentimento dos alunos.
Estava em causa um homicídio com condenação em 1982, de duas pessoas num yacht em alto mar. O crime teve uma grande repercussão na época.
Contrapostos a estes direitos e favoráveis à manutenção pública do acesso aos artigos são citadas a liberdade de expressão e o acesso a informação de interesse para o público.
Numa decisão longa e complexa (que trata também do papel do Direito interno na concretização do Direito da União Europeia), o Tribunal, apesar de aplicar o direito interno, considerou que a disseminação de informação contida em meios de comunicação social deve ser apreciada à face do artigo 85.º do RGPD sobre o “privilégio dos media” (que na ponderação sobre o seu conteúdo deve considerar o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º).
Refere-se que o fator tempo num espaço como a Internet pode impedir a possibilidade de um reinício de vida em liberdade.
Admite-se, portanto, que um artigo se mantenha disponível online desde que não identifique o autor de crimes.
Pode haver uma mais lata manutenção online da informação se o indivíduo ao longo do tempo contribuir para a recordação dos factos.
Nada disto colide com a preservação dos artigos nos arquivos digitais dos meios de comunicação social.
Estes são os princípios a considerar. Em cada caso concreto, as decisões não estão à partida vinculadas à prevalência de qualquer dos direitos em causa.
Pode ler a nota de imprensa em inglês feita por juristas qualificados aqui