A recente decisão Gaughran versa sobre a detenção de um inglês que circulava nas estradas da Irlanda, tendo consumido álcool em excesso do permitido pela legislação local. Foram recolhidas amostras de ADN por via bucal, bem como impressões digitais e a fotografia. Após a primeira amostra de ADN foi definido um perfil completo do mesmo dado pessoal.
A Polícia entendia que deviam ser conservados indefinidamente o perfil completo de ADN, as impressões digitais e a fotografia. Discutiu-se se havia violação por parte das autoridades do RU através da aplicação de uma restrição não proporcional e injustificada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da CEDH.
O Governo inglês considerou que: “the indefinite retention of the applicant’s DNA profile, fingerprints and photograph amounted to an interference with his rights under Article 8 but submitted that this interference was “at a very low level” (§ 61).
A decisão do TEDH foi no sentido de não existirem razões aptas a fundamentar uma conservação indiscriminada destes dados, faltando, por exemplo, uma aferição anual sobre a necessidade de manutenção das fotografias e elementos dactiloscópicos (§ 96).
O “leading case” nesta matéria continua a ser S. e Marper v. RU (2008) em que estava em causa a conservação de amostras de ADN e de impressões digitais (não fotografias) sem limites de tempo no caso de uma tentativa de furto praticada por menor com 11 anos de idade, e assédio sexual de um indivíduo à companheira, verificando-se a extinção da acusação pela reconciliação entre ambos.
São sempre de grande relevância estas decisões que envolvem informação pessoal no quadro do artigo 8.º da CEDH.