O cidadão alemão VQ solicitou o direito de acesso à informação sobre si existente junta a uma petição que apresentou no Parlamento do Estado do Hessen. A pretensão foi indeferida pelo Presidente do Parlamento por se tratar de matéria de caráter político, não abrangida pelo RGPD.
O TJUE decidiu que:
i) Com base no artigo 16.º, n.º 2 do TFUE, não existindo a “menor dúvida" de que as atividades da Comissão das Petições do Parlamento são de natureza pública, não deixa de ser certo que tais atividades são de natureza tanto política como administrativa, não se integrando nas alíneas do artigo 2.º, n.º 2 do RGPD (n.º 71);
ii) O artigo 4.°, n.º 7, do RGPD - conceito de responsável pelo tratamento - deve ser interpretado no sentido de que, se uma comissão das petições do parlamento de um Parlamento determina, individualmente ou em conjunto com outros, as finalidades e os meios do tratamento dos dados pessoais tratados, deve ser qualificada como «responsável pelo tratamento», podendo ser exercido o direito de acesso previsto no artigo 15.º do RGPD.