A Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 de 27 de março prevê:
" 1 – Determinar que os passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores cumpram, a partir de hoje, confinamento obrigatório, por catorze dias, em unidade hoteleira, de modo a reforçar as medidas de contenção da pandemia de COVID-19.
2 – O confinamento obrigatório dos passageiros e das respetivas bagagens, é realizado em unidades hoteleiras determinadas para este efeito, nas ilhas de desembarque de São Miguel ou Terceira, independentemente da residência dos indivíduos, exceto nos casos de força maior, devidamente autorizados pela autoridade de saúde regional. (…)"
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais estas normas (entre outras), mantendo a decisão de habeas corpus, por violação do direito à liberdade previsto no artigo 27.º da CRP e por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º (inconstitucionalidade orgânica).
Independentemente da correção da decisão, há a sublinhar que as inconstitucionalidades orgânicas se aplicam também na relação entre legislação nacional.