Supremo Tribunal de Justiça e Metadados
Processo1251/18.7PULSB.L1.S1
Em decisão de 16 de fevereiro de 2023, no Processo1251/18.7PULSB.L1.S1, o STJ decidiu que "a localização obtida a partir das escutas telefónicas efetuadas, autorizadas por despacho do juiz, tiveram por base dispositivos legais distintos daqueles que são abrangidos pela decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 268/2022), pelo que as vigilâncias efetuadas após os despachos que permitiram a realização das escutas telefónicas, o IMEI fornecido pelo prestador de serviços de telecomunicações em fevereiro de 2021 e a sua localização resultou da aplicação das regras processuais penais que legitimam as escutas telefónicas, fora do âmbito da declaração de inconstitucionalidade."
Rigorosamente, o STJ sustenta que a matéria de facto utilizada decorreu da "prova que se fez das relações existentes entre a arguida e a vítima (resultante de prova testemunhal), as sucessivas mudanças de visual da arguida, o facto de ter assumido diversas identidades sem que tivesse apresentado documento de identificação, o facto de ter saído da casa arrendada sem que desse disso conhecimento ao senhorio, o facto de não terem sido encontrados vestígios na garrafa e copo que estava ao lado da vítima, o facto de não ter havido arrombamento da porta de entrada do apartamento onde foi encontrada a vítima, o facto de não ter utilizado a sua viatura automóvel, os diversos levantamentos bancários que efetuou."
A correta interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional mitiga, de forma significativa, as dificuldades que pode causar à investigação criminal, independentemente da necessidade de legislação que preveja, por exemplo, um desvio de finalidade na utilização de dados de faturação para o desenvolvimento da intervenção penal.
Estava em causa um homicídio qualificado.
Aceder acordão
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