Perante um pedido de jornalista para aceder «a lista, com matrícula, marca e modelo, de todos os carros descaraterizados existentes no país», tendo o requerente invocado o estatuto de jornalista (vd. artigo 8.º, n.º 2 da Lei 1/99, de 1 de janeiro), a CADA deu, a meu ver bem, razão à PSP que invocou:
«Salienta-se que a esmagadora maioria das viaturas em causa se destinam à proteção de testemunhas, à segurança de entidades sujeitas a ameaça, como sejam membros do Governo e outros altos cargos do Estado, como sejam juízes e magistrados do MP, diplomatas e políticos, nacionais e estrangeiros, e ainda veículos afetos à investigação criminal […]. Pelo que a concessão da informação solicitada com o intuito de a disponibilizar livremente a terceiros constitui um grave atentado ao interesse público e a outros valores maiores que o direito à informação, também eles constitucionalmente consagrados, como seja o direito à segurança pública, tarefa fundamental do Estado de Direito que, em colisão, prevalecem sobre o direito à informação, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)».
Entendeu a CADA que:
"Em sede constitucional, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos encontra-se limitado em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nas condições a fixar por lei (vd. artigo 268.º, n.º 2, da CRP)".