Como haverá muitas mais, realce para a decisão datada de 24 de setembro do Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo C-507/17 - Google LLC v. CNIL ( Commission nationale de l’informatique et des libertés - a autoridade francesa de proteção de dados) - em que, sobre o apagamento de dados contidos em páginas web (popularmente conhecido como do direito ao esquecimento):
"61 Ora, embora o legislador da União tenha, no artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regul"amento 2016/679, procedido a uma ponderação entre este direito e esta liberdade no que respeita à União [v., neste sentido, Acórdão, hoje proferido, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, n.° 59], há que constatar que, em contrapartida, não procedeu, na fase atual das coisas, a semelhante ponderação no que respeita ao âmbito de uma supressão de referências fora da União.
62 Em especial, não resulta de modo nenhum da redação do artigo 12.°, alínea b), e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 ou do artigo 17.° do Regulamento 2016/679 que, para garantir a realização do objetivo mencionado no n.° 54 do presente acórdão, o legislador da União optou por conferir aos direitos consagrados nestas disposições um âmbito que excede o território dos Estados‑Membros e que pretendeu impor a um operador que, como a Google, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva ou deste regulamento uma obrigação de supressão de referências que também abrange as versões nacionais do seu motor de busca que não correspondem aos Estados‑Membros.
63 Aliás, embora o Regulamento 2016/679 forneça, nos seus artigos 56.° e 60.° a 66.°, às autoridades de controlo dos Estados‑Membros os instrumentos e os mecanismos que lhes permitirão, se for caso disso, cooperar para chegarem a uma decisão comum assente numa ponderação entre o direito do titular dos dados ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais e o interesse do público de diferentes Estados‑Membros em aceder a uma informação, há que constatar que atualmente esses instrumentos e mecanismos de cooperação não estão previstos no direito da União para efeitos do âmbito de uma supressão de referências fora da União.
64 Daqui resulta que, atualmente, não existe, para o operador de um motor de busca que aceita um pedido de supressão de referências formulado pela pessoa em causa, se for caso disso, depois de uma autoridade de controlo ou uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro lhe ter notificado uma injunção, uma obrigação que decorre do direito da União de proceder a essa supressão de referências em todas as versões do seu motor.
65 Atendendo a todas estas considerações, o operador de um motor de busca não pode ser obrigado, ao abrigo do artigo 12.°, alínea b), e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, bem como do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679, a efetuar uma supressão de referências em todas as versões do seu motor."
Daí que a decisão tenha sido: "O artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que, quando aceita um pedido de supressão de referências ao abrigo destas disposições, o operador de um motor de busca não tem de efetuar essa supressão de referências em todas as versões do seu motor, devendo fazê‑lo nas versões deste que correspondem a todos os Estados‑Membros, e isto, se necessário, em conjugação com medidas que, embora satisfaçam as exigências legais, permitam efetivamente impedir ou, pelo menos, desencorajar seriamente os internautas que efetuam uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa dentro de um dos Estados‑Membros de, através da lista de resultados exibida após essa pesquisa, aceder às hiperligações que são objeto desse pedido."
Não é fácil de ler, mas é esta a linguagem da proteção de dados.
Importante quanto ao âmbito de aplicação do RGPD e quanto às limitações da aplicação do Regulamento como instrumento de unificação completa da proteção de dados na União Europeia.