"O artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, lido à luz da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem exigir ao requerente do estatuto de operador económico autorizado que comunique os números de identificação fiscal, atribuídos para efeitos da cobrança do imposto sobre o rendimento, respeitantes apenas às pessoas singulares responsáveis do requerente ou que exercem o controlo sobre a sua gestão e às pessoas responsáveis pelas questões aduaneiras internas, bem como os contactos dos serviços de finanças competentes em relação a todas estas pessoas, desde que esses dados permitam a essas autoridades obter informações relativas às infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação ou às infrações penais graves cometidas por essas pessoas singulares relacionadas com a sua atividade económica."