De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio: " De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel «Info praia», e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do desenvolvimento de outras aplicações."
Há a referir que se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 35.º da CRP) e que, portanto, deve ser regulada por lei ou decreto-lei autorizado (artigo 165, n.º 1, alínea b da CRP). Em suma, verifica-se uma inconstitucionalidade orgânica.
Estas aplicações foram apreciadas pela CNPD que recomendou, por exemplo, que:
" (...) considerando o grau de intrusão na privacidade pela amplitude e extensão do tratamento de dados pessoais, não obstante os termos do processamento da informação e das medidas já adotadas, a CNPD considera imprescindível que seja mitigado o impacto sobre a vida privada. Impõe-se, por isso, que a instalação e configuração de cada uma das câmaras tenha em conta as concretas circunstâncias de cada praia de modo a atenuar os riscos de identificação das pessoas abrangidas pelas câmaras."
Não se percebe que exista uma identificação precisa das pessoas que se encontram na praia, quando o propósito consiste em saber quantas pessoas se encontram na praia.
A própria CNPD observa que na avaliação de impacto não foi considerado o princípio da minimização de dados tratados.
A medida será para aplicação durante este período balnear.
O fundamento de legitimidade deste tratamento encontra-se fundamentado no artigo 6.º, n.º 1, alínea c) por existir o cumprimento de ato legislativo (pensamos que não será de aplicar a alínea e).
O direito ao lazer e a desfrutar da praia salvam-se; a exótica privacidade pouco vale neste contexto.