1- O Governo apresentou a proposta de lei n.º 62/XIV que toca temas de obrigatoriedade no contexto sanitário atual.
Sobre a obrigação de utilizar máscaras no espaço público hoje, pouco me ocuparei. Direi apenas que se trata de um tema de direitos fundamentais, integrado nos direitos da personalidade e no livre desenvolvimento da personalidade, tal como a CRP o caracteriza.
Daí que a imposição de utilizar máscaras no espaço público – e no privado, também - tenha que ser considerada uma restrição a direitos fundamentais, que deve passar pelo Parlamento, tal como a medição da temperatura e muitas outras afetações de direitos (a meu ver, mesmo durante os períodos do estado de emergência).
Não se encontrando demonstrado que a utilização de máscaras em público é um meio eficaz para combater os efeitos da pandemia – também não se encontrando demonstrado o contrário – a imposição da utilização de máscaras no espaço público é um ato político, que, vertido sob a forma de lei, deve respeitar o princípio da proporcionalidade – na sua vertente da adequação - previsto no artigo 18.º da CRP.
Compreende-se a recomendação para a utilização de máscaras no espaço público, pelos muitos que têm esse entendimento, e tem que se compreender que todos os que têm outro entendimento devam ser respeitados e não forçados a utilizar máscara.
Esta forma de pensar só vale a leitura a indivíduos que não falem como porta-vozes da verdade, qualificando todos os outros como negacionistas e gente de fraco entendimento.
2- Sobre a aplicação STAYAWAY COVID existem evidentemente problemas de privacidade e proteção de dados. Não existem aplicações – nem nada – completamente seguras.
Em comentário à Deliberação 2020/277, escrevi que : “a aplicação utiliza a Google-Apple Exposure Notification (GAEN) e o Bluetooth como meio de rastreio de proximidade. Este último, apesar é uma opção menos intrusiva quando comparada com outras (n.º 34), que pode ser desativada (n.º 36).
A CNPD nota que o facto de a aplicação só funcionar com o Bluetooth ativo “torna o dispositivo visível quase em permanência com risco de rastreamento da sua localização e das suas deslocações” (n.º 39).
Saliente-se o n.º 37 da decisão que, quanto a nós, revela a maior dificuldade desta app (ou geração de aplicações): “o facto de o sistema GAEN poder ser alterado, em sentido incerto, por decisão unilateral da Google e da Apple, pode pôr em crise o comportamento da interface, com eventuais consequências negativas para os utilizadores.
Ou o sistema operativo pode ser alterado de forma a incluir diferentes conteúdos, por um lado, e, por outro, esta aplicação pode ser introduzida por atualizações num futuro não longínquo.”
Existem razões, de natureza existencial, para não querer utilizar esta aplicação.
Existem outras; para Patrick Larscheid chefe do departamento de saúde em Berlin-Reinickendorf estas apps:
"A aplicação não desempenha a menor função em termos de contenção, esclarecimento ou esclarecimento do processo de infecção. Para nós, como departamento de saúde é, para colocá-lo claramente, completamente supérfluo."
(citado por Luís Filipe Antunes: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6722454088224710656/)
3- A situação torna-se mais difícil quando distingue ambientes em que a utilização é obrigatória: contexto laboral ou equiparado – conceito de difícil concretização - escolar e académico pelos possuidores de equipamento que permitam a sua instalação.
A solução carece de alguma reflexão. Fora destes contextos a aplicação pode ser desinstalada?
Por seu lado, a fiscalização do cumprimento destas regras por parte das forças de segurança levanta questões muito graves.
Só com mandado judicial pode existir acesso policial a smartphones. Resulta da CRP.
Dado que as polícias não são entidades de fiscalização de locais de trabalho, academias e serviços públicos seria estranho destacá-los para acompanhar os cidadãos nas respetivas imediações.
É importante esperar o parecer da CNPD.