No Parecer n.º 98/2023, a CADA decidiu que a interpretação adequada do artigo 17.º da Lei n.º 58/2019 sobre a Proteção de Dados Pessoais de pessoas falecidas, deve incluir, não apenas herdeiros, mas também pessoas que tenham vivido em união de facto. Trata-se de uma situação de livre desenvolvimento da personalidade relacionado com um projeto de vida não baseado no casamento.
A enunciação dos herdeiros representa uma das dificuldades de aplicação não discriminatória da proteção dos dados pessoais de falecidos.
A CADA deu parecer favorável ao acesso por parte da pessoa que viveu em união de facto com o falecido.
"(...) 16. Assim, ponderando os vários interesses em presença, o conhecimento da situação pela requerente, o seu envolvimento no processo em conjunto com o companheiro, a relação de união de facto com ele mantida, considera-se que o interesse da requerente, sobreleva algum direito que ainda se pudesse detetar de proteção desses dados pessoais de saúde do companheiro perante ela mesma, devendo considerar-se preenchida a previsão do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), da LADA. Caso assim não seja o artigo 17.º da Lei n.º 58/2019, admite interpretações que na sua literalidade são passíveis de discriminação em função da relação pessoal. A situação que seria legítima em caso de casamento, deixa de o ser por a requerente não integrar a categoria dos “herdeiros”. O enquadramento fáctico favorece a interpretação de que estamos perante um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido consubstanciado no livre desenvolvimento da personalidade sediado no artigo 26.º da CRP.
(...)"
Parecer CADA
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