O TJUE, respondendo a reenvio prejudicial do Supremo Tribunal do Trabalho Federal Alemão, analisou a possibilidade de a legislação interna dos Estados-membros conter regras de especial proteção do EPD.
Esta parece ser uma forma adequada de reforçar a sua independência. Mas, refere o TJUE (na linha do Processo C-534/20), que a proteção acrescida não pode comprometer a realização dos objetivos do RGPD. Seria esse o caso se impedisse a destituição, por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, de um EPD que já não tivesse as qualidades profissionais exigidas para exercer as suas funções, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 5, do RGPD, ou que não desempenhasse essas funções em conformidade com as disposições desse regulamento (35).
A segurança do exercício da função do EPD não se coaduna com a manutenção da incapacidade.
Por outro lado, não podem ser confiadas a um EPD funções ou atribuições que o levem a determinar as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais junto do responsável pelo tratamento ou do seu subcontratante. Com efeito, em conformidade com o direito da União ou com o direito dos Estados‑Membros em matéria de proteção de dados, o controlo dessas finalidades e meios deve ser efetuado de maneira independente pelo EPD. (44)
A função de controlo do EPD entra, assim, em conflito com a definição de finalidades e meios.
A determinação de conflito de interesses cabe casuisticamente a uma intervenção das autoridades nacionais.
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